domingo, 16 de junho de 2013

MONISMO E PLURALISMO JURÍDICO: A ANTINOMIA DO DIREITO NO BRASIL

Revista JUS ET SOCIETATIS
ISSN 1980 - 671X

Djason B. Della Cunha
Doutor em Direito Público


Resumen

En este trabajo se aborda el problema del monismo y el pluralismo jurídicos e se define como la antinomia del derecho, específicamente el derecho en Brasil. El tema es muy sugerente y se inserta en una red compleja de múltiples interpretaciones, donde se manifiesta la posibilidad de la existencia de una realidad jurídica plural, marcada por amplias formas de acción social con características própias.

Palabras – Clave: Monismo. Pluralismo jurídico. Antinomia. Derecho. Brasil




INTRODUÇÃO

Este trabalho versa sobre a temática do monismo e do pluralismo jurídico definidos como a antinomia do Direito, mais especificamente do Direito no Brasil. O tema é bastante sugestivo, inserindo-se em uma malha complexa de interpretações múltiplas, onde se manifesta a possibilidade da existência de uma realidade jurídica plúrima, marcada por amplas formas de ação social com particularidades próprias. 



Apesar do problema ter sido levantado em diferentes momentos da história do Ocidente — mundos medievo, moderno e contemporâneo —, convém salientar que a retomada dos dois conceitos como um referencial de análise e fundamentação implica na superação de um modelo de cultura sociopolítica identificada ao modelo liberal capitalista e orgânico corporativista, gerado no recorte específico das contradições de um determinado modo de acumulação de riqueza.   

Como conseqüência dessas contradições políticas e socioculturais, emerge a questão da antinomia entre o monismo e o pluralismo jurídico, que se impõe como condição histórica básica à demarcação de uma nova fundamentação de validade para o mundo jurídico em sociedades instáveis e conflituosas do capitalismo periférico. 


Este novo argumento de validade jurídica reconhece novas manifestações de ações participativas, novas práticas normativas num mesmo espaço sociopolítico, onde a interação de conflitos e consensos tem sua racionalidade pautada nas necessidades existenciais, materiais e culturais. 


Não obstante a identificação dessa problemática, ainda que difusa, na maioria dos ordenamentos estatais do Ocidente, assinala-se a escolha pela particularidade do sistema brasileiro e a crise de sua cultura legal tradicional, quer na legislação positiva, quer na administração burocratizante do judiciário retratada nas últimas duas décadas, por se situar no contexto de uma estrutura sociopolítica do capitalismo periférico e dependente.


No marco dessa crise de valores e de saturação institucional, próprio das sociedades periféricas, perfila-se o problema do esgotamento do instrumento jurídico estatal nacional. Em regra, definido neste contexto histórico como um conjunto de normas que regula a conduta dos indivíduos na vida social, o Direito é, comumente, percebido pelo Estado como uma espécie de Stufenbau1 kelseniano, onde o modelo normativo estatizante opera nos limites do reducionismo dogmático-positivista. 


Como resultado desse monismo centralizado, prevalece o entendimento de que não há outro direito senão o contido na lei do Estado. O paradigma da juridicidade estatal finda por propugnar uma visão formalista do direito, cuja hegemonia insiste em categorias formais, tais como: univocidade da lei, racionalização e coerência lógica dos ordenamentos, neutralidade e descrição da dogmática. O que não se insere no mandamento coativo do Estado, não é Direito; pois, a sua única matriz é a lei, e esta é a vontade do Estado. Nessa visão, o direito abdica da intencionalidade de realizar a justiça e converte-se apenas num instrumento de poder. 


Como exemplo típico de aplicabilidade desse paradigma de juridicidade tem-se o poder judiciário. Este, enquanto instância de decisão, marcadamente submisso e dependente da estrutura do poder dominante, é, sobretudo, um



“órgão burocrático do Estado, desatualizado e inerte, de perfil fortemente conservador e de pouca eficácia na solução rápida e global de questões emergenciais vinculadas, quer às reivindicações dos múltiplos movimentos sociais, quer aos interesses das maiorias carentes de justiça e da população privada de seus direitos”2.



 No sintoma de sua inoperacionalidade, a Justiça Oficial se apresenta como uma instância inerte, lenta, burocraticamente ritualizada, comprometida com os “donos do poder”, agravada, ainda mais, pela falta de recursos materiais e humanos que atestam a falência da própria ordem jurídica estatal. 


Todavia, o que se descortina, ultimamente, no horizonte de uma teoria geral é a convicção cada vez mais acentuada de que o direito não se restringe simplesmente a um conjunto de normas e que a fonte exclusiva de toda a sua produção não é mais o Estado. Ainda que nele se corporifique a montagem oficial de um projeto jurídico, destinado a garantir o poder das elites nas contingências de um capitalismo periférico, importa assinalar a subsistência paralela de um direito de criação popular, plural em sua legalidade, obedecido como se fosse um direito sancionado pelo próprio Estado. 


A esse respeito se posiciona ilustrativamente o antropólogo Robert W. Shirley quando distingue três padrões de legalidade no Brasil:



“1º) As leis formais das escolas de Direito e do Governo — as leis da elite urbana; 2º) As leis dos coronéis, os grandes proprietários de terra e a elite comercialmente ativa, que são muitas vezes os soberanos absolutos de suas propriedades; 3º) A lei popular, as leis consuetudinárias dos pequenos agricultores, agregados, camponeses, caipiras e dos pobres das zonas urbanas” 3.



De certo modo, o alcance dessa crise tem suscitado discussões entre os operadores do direito e, em alguns seguimentos da magistratura nacional, observa-se o surgimento de uma posição crítica com relação a este estado de realidade. Mas, no todo da prestação jurisdicional, as mudanças são ainda inexpressivas. Principalmente, porque esse “Direito dos Juízes” — ou seja, o direito criado pela prática judicante quando analisa e decide casos concretos de litígios e conflitos — toma por base uma legislação do poder público estatal, incluindo os procedimentos da legislação processual, ou normas criadas e utilizadas por tribunais.


Malgrado tais dificuldades, pode-se vislumbrar a possibilidade de procedimentos alternativos com baixo nível de institucionalização dentro do próprio sistema legal vigente, que pode contribuir para o conseqüente alargamento de autoregulação na administração da Justiça. Nesse contexto, a sentença judicial, como expressão típica do chamado “Direito dos Juízes” pode contribuir, pelo menos parcialmente, como canal viabilizador de práticas jurídicas mais flexíveis e mais ágeis na construção de um espaço público plural e mais democrático de legalidade.




1. A CONCEPÇÃO JURÍDICA ESTATALDA MODERNIDADE BURGUESA

    CAPITALISTA





     A modernidade, referenciada a um estilo de vida, costume ou organização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e cuja influência tornou-se mundializada, traz no seu bojo a possibilidade de profundas e marcantes transformações no âmbito do pensamento jurídico Ocidental. Certamente, esse processo de racionalização do mundo se manifesta de forma dual: quer pela contextualização ético-filosófica, quer pela materialização técnico-produtiva, justificada pela ideologia da burguesia e pela racionalização de acumulação de riqueza do capitalismo liberal. 


É necessário destacar que, lançados os fundamentos da hegemonia social burguesa, com suas bases econômica, política, ideológica e filosófica, ver-se-á surgir uma estrutura político-institucional confirmada por uma organização estatal de poder, cuja racionalização se concentra no monopólio da soberania, na centralização, na secularização e na burocracia administrativa. 


Neste sentido,



“assiste inteiramente a Marx quando pondera que a nascente burguesia necessitava de uma forte autoridade central que protegesse seus bens, favorecesse seu progresso material e resguardasse sua sobrevivência como classe dominante, bem como reconhecia o caráter imperioso dessa autoridade”4.



Daí a relevância de se apontar a íntima relação existente entre esta estrutura estatal burocrática e centralizada e o tipo de estatuto jurídico que dela dimana e que vai realizar, num alto grau de racionalização, as condições de produção e reprodução dessas relações histórico-sociais. 


O projeto desse estatuto jurídico é favorecer o paradigma da juridicidade estatal e destacar a globalização de um processo de codificação assente nos seguintes princípios: estatização (centralização da força soberana do Estado moderno), unicidade (instância territorial concentrada, unitária e exclusiva, com forte gestão de poder), positivação (formação do princípio unitário do Direito) e racionalização (organização de um corpo burocrático racional capaz de monopolizar os meios de dominação administrativa).


Delimitadas as fronteiras históricas, torna-se indispensável reafirmar que o projeto de legalidade que acaba por prevalecer é aquele produzido e validado pelo próprio Estado, indissoluvelmente vinculado ao exercício de sua soberania nacional. Esta assertiva indica que, na dinâmica histórica,



“o princípio da estatalidade do Direito desenvolveu-se concomitantemente com a doutrina política da soberania, elevada esta à condição de característica essencial do Estado. Com efeito, o Estado moderno define-se em função de sua competência de produzir o Direito e a ele submeter-se, ao mesmo tempo em que submete as ordens normativas setoriais da vida social”5.



No contexto dessa formação histórica do Direito Estatal moderno e do seu conseqüente centralismo jurídico, permite-se examinar os momentos de estruturação de um fenômeno que se consagrou como monismo jurídico.



1.1. O paradigma do monismo jurídico



O primeiro momento do monismo jurídico coincide com a vigência do Estado absolutista associado à doutrina do jusnaturalismo, entre os séculos XVI e XVII. Nesse período, os soberanos absolutistas fundamentam a racionalidade de sua irrestrita dominação sob a égide do Direito Natural e, simultaneamente, subordinam a produção jurídica à tutela daquele que exerce o poder político. O auge dessa convergência entre o poder estatal e o ordenamento jurídico, prenunciando a transição do Estado de natureza para o Estado civil, se objetiva com a teoria política de Hobbes, expressa em sua obra Leviatã. A esse respeito se pronuncia Miguel Reale:



“é em Hobbes que se deve procurar os primeiros elementos da doutrina que reduziu o Direito ao Direito Positivo e, mais ainda, o Direito a uma criação do Estado” 6.



Sobrepujando a moral pela política, Hobbes torna-se o principal teórico do monismo jurídico e um dos mais ferrenhos defensores do Estado absolutista. Para ele, o Direito legítimo é aquele identificado ao Direito do soberano e o Direito válido é aquele legislado pelo Estado. Para Hobbes,



“o legislador é unicamente o soberano. (...) O legislador é aquele que faz a lei. E só o Estado prescreve e ordena a observância daquelas regras a que chamamos leis. (...) O Estado, ou seja, o soberano é o único legislador. Pela mesma razão, ninguém pode revogar uma lei já feita a não ser o soberano. (...) E igualmente (...) ninguém  pode fazer leis a não ser o Estado, pois nossa sujeição é unicamente para com o Estado. As leis da natureza (...) não são propriamente leis (...) Só depois de instituído o Estado elas efetivamente se tornam leis, nunca antes, pois passam então a ser ordens do Estado, portanto, também leis civis, pois é o poder soberano que obriga os homens a obedecer (...)”7.



Nesse momento histórico, o monismo jurídico coincide com o declínio do Feudalismo e com o pluralismo do corporativismo medieval, associando-se fortemente aos interesses mercantis da burguesia e ao fortalecimento da monarquia absolutista.


O segundo momento do monismo jurídico compreende o período que vai da Revolução Francesa até a conclusão das principais codificações do século XIX. Trata-se de um momento histórico fundamental para a definição político-ideológica da classe burguesa-capitalista e para a estruturação e solidificação da legalidade estatal no Ocidente.

Nesse contexto, o Direito Estatal



“não será mais reflexo da vontade exclusiva de soberanos absolutistas, mas produto da rearticulação das novas condições advindas do Capitalismo concorrencial, da crescente produção industrial, da ascensão social da classe burguesa enriquecida e do liberalismo econômico, condições essas movidas pela lei do mercado, com a mínima intervenção estatal possível. O pensamento jurídico deste período é, num primeiro momento (do Antigo regime à Revolução Francesa), marcado, basicamente, pelo jusnaturalismo racionalista de Grócio e Puffendorf, igualmente também pelas idéias iluministas de enciclopedistas como Voltaire e Diderot, pelo contratualismo político de Locke, Rousseau e Montesquieu e, finalmente, pelas concepções filosóficas da eticidade crítico-formal de Kant e do idealismo dialético de Hegel. A influência no domínio político da teoria da separação dos poderes e do princípio da soberania nacional tende a privilegiar a lei escrita como fonte de Direito, entretanto, agora não mais como emanação do Estado incorporado pelo soberano absolutista, mas como expressão do Estado enquanto vontade da nação soberana”8.



A Revolução Francesa materializa plenamente a idéia de Estado-Nação enquanto expressão histórico-política da burguesia-capitalista. De acordo com esse ideário, o verdadeiro sujeito de direito não é mais o soberano, mas a nação soberana; a única fonte efetivamente capaz de implementar a vontade geral, através de um poder legislativo independente. Com relação especificamente ao Direito, este se consolida e se reduz à lei estatal, com a concomitante sistematização racional das novas legislações codificadas. É o império do pleno domínio da dogmática jurídica positivada. O monismo jurídico, em fins do século XIX, mormente as diferenciações históricas, será representado pelo positivismo histórico-teleológico de Von Jhering, no continente europeu, e pelo utilitarismo positivista de John Austin, na tradição da Common Law.


Nessa dinâmica histórica,



“a concepção jurídico-normativista tipificada pelo caráter abstrato, genérico e institucionalizado tende a harmonizar os diversos interesses conflitantes no bojo da produção social burguesa-capitalista, bem como direcionar e manter as diversas funções do aparelho estatal a serviço de setores hegemônicos do bloco no poder. Esse caráter ideológico, passível de ser detectado na doutrina positivista, não é de forma alguma ‘reconhecida’, mas ‘ocultado’ pelo dogmatismo jurídico oficializado”9.



Mas, como observa Michel Miaille: 


"o Direito racional da Revolução Francesa é o direito do homem egoísta, da sociedade burguesa fechada sobre os seus interesses. Esquecendo os homens concretos, ele limita-se a proclamar princípios que não têm, exceto para a  burguesia, qualquer espécie de realidade”10.



Na verdade, o que se constata nesse segundo momento do monismo jurídico é a correspondente redução do Direito Estatal ao Direito Positivo com a conseqüente consagração de que o Direito não só é Direito porque é produzido pelo Estado, mas, sobretudo, por ser Direito positivo é que ele é verdadeiramente Direito.


O terceiro momento do monismo jurídico é identificado com o crescente intervencionismo socioeconômico do Poder Público amparado por uma legalidade dogmática de rígidas pretensões de cientificidade e que atinge o seu auge entre os anos 20 e 60 do século XX. Uma série de fatores, tais como:



“a expansão do intervencionismo estatal na esfera da produção e do trabalho, a passagem de um Capitalismo industrial para um Capitalismo monopolista ‘organizado’, sustentado por oligopólios e corporações transnacionais, bem como a implementação, a partir dos anos 30, de políticas sociais públicas no contexto de práticas keynesianas distributivas”11,



contribui fortemente para a consolidação de uma estrutura técnico-formal de uma ciência dogmática do Direito. Poder-se-ia dizer que a grande expressão do monismo jurídico ocidental, nesse período, é o formalismo dogmático da Escola de Viena, cujo expoente máximo é Hans Helsen.


Em sua Teoria Pura do Direito, Kelsen — afirma Miguel Reale — constrói o arcabouço teórico do seu monismo jurídico, quando concebe a “entidade jurídica estatal” como reflexo de um



“mundo monista formado por uma série de ordenamentos subordinados a uma hierarquia de graus sucessivos (...) de extensão e eficácia decrescentes, desde o ordenamento internacional até ao Estado, às entidades autárquicas, às pessoas jurídicas públicas, às fundações etc.”12.



Para além da mera coação, o Estado como o Direito possuem uma identidade que pode ser descrita como a ordem jurídica póliticamente centralizada. 


No fundo, o projeto “científico” de Kelsen é o de fundir Estado e Direito numa amálgama indissociável de normatividade, superando o dualismo jurídico estatal, na perspectiva de que Estado e ordem jurídica encarnam uma única realidade, um todo único, dotado de uma ordenação racional e unitária. Esta condição de simbiose normativa está configurada na relação entre o Estado e o Direito na medida em que o Estado, munido de sanção especificamente jurídica, retira a legitimidade do seu poder da eficácia e validade oferecida pelo Direito, enquanto o Direito, por sua vez, mantido pela regulamentação da coatividade, adquire força no respaldo que lhe oferece o Estado.


Finalmente, o quarto momento do monismo jurídico pode ser situado a partir dos anos 60. Esta época marca o surgimento de novas diretrizes do Capitalismo avançado constatável na urgência de reordenação e globalização do capital mono-polista aliada à debilitação política do Welfare State (déficit público e ingovernabilidade do Estado do Bem-Estar Social). 


De igual modo, o projeto jurídico positivista, em sua vertente normativista, tenta resistir aos embates da perda de sua hegemonia, mesclando-se em diversas formas institucionalizadas, porém conservando a rígida estrutura lógico-formal da dogmática.



 1.2. O declínio do positivismo e a  crise do monismo jurídico



Evidenciou-se que na formação histórico-política do Ocidente emergiu e cristalizou-se uma cultura jurídica de caráter unitário que forjou um projeto de juridicidade positivista edificado em torno de produções descritivo-abstratas, de metodologias formais e de procedimentos lógico-lingüís- ticos. As idealizações normativas produzidas por esse tipo de racionalização formal, centradas na figura da legalidade estatal, advém de um modo particular de produção sócio-econômica, de um racionalismo filosófico idealista e de um iluminismo político específicos do Capitalismo burguês personificado na pessoa do Estado Liberal.


Nesse cenário, o positivismo jurídico



“conota a episteme característica da concepção dogmática, que, coerentemente com a noção positiva de ciência, busca assegurar as condições de legitimidade do monopólio da violência pelo Estado”13


Nesse sentido, a dogmática jurídica



“não se limita somente a um enfoque determinado das questões fundamentais da Ciência do Direito — ela também representa uma atitude ideológica que lhe serve de base e um ethos cultural específico. A dogmática se constitui, assim, como convergência de um amplo conjunto de processos parciais e conseqüentes, dos quais os mais importantes são: a) a consolidação de um conceito moderno de ciência, basicamente voltado não tanto ao problema da verdade ou da falsidade das conclusões do raciocínio científico, porém ao seu caráter sistemático e à sua coerência lógico-formal; b) a identificação entre os conceitos de direito e lei positiva, num primeiro momento, e entre direito e sistema conceitual de ciência, num segundo momento; c) a separação entre teoria e praxis, e a conseqüente afirmação de um modelo de saber jurídico como atividade prioritariamente teórica, avalorativa e descritiva; d) a superação das antigas doutrinas de direito natural; e) a ênfase à segurança jurídica como a certeza de uma razão abstrata e geral, resultante de um Estado soberano, com a subseqüente transposição da problemática científica aos temas das coerências e completude da lei em si mesma”14.



É justamente por isso que Warat chama a atenção para a necessidade de se compreender a implicação da dogmática jurídica na saturação ideológica do conhecimento do direito, numa falta de interesse no que se refere à mudança social, num certo conformismo e numa inclinação pela adequação de seus conceitos às situações conjunturais15


Diante desse quadro, o que subsiste é uma inevitável crise dos princípios e dos objetivos do estatuto jurídico da legalidade Ocidental, instaurados na vigência dos séculos XVII e XVIII, e consolidados nos séculos XIX e XX. Esta crise, que pode ser caracterizada por uma extrema inadequação do monismo jurídico em responder eficazmente às constantes e crescentes de-mandas sócio-políticas e sócio-econômicas, ao crescimento dos conflitos entre classes sociais e entre grupos de interesses conflitantes, e às complexas contradições culturais e materiais vivenciadas pela sociedade de massa, tem provocado o conseqüente esgotamento desse paradigma. Em regra, isso significa que,



"embora a dogmática jurídica estatal se revele, teoricamente, resguardada pelo invólucro da cientificidade, competência, certeza e segurança, na prática, intensifica-se a gradual perda de sua funcionalidade e de sua eficácia16.



Daí o surgimento da crise desse modelo de legalidade. É o que, por exemplo, quer destacar José Eduardo Faria na inevitável crise desse modelo:



“(...) o colapso do individualismo jurídico, o esvaziamento de um Direito burguês edificado em torno da concepção de Direito subjetivo e a crescente dificuldade de se definir, em contextos sociais estratificados, combinatórias exeqüíveis entre legitimidade política e eficácia normativa”17.



Seja como for, o esgotamento do monismo jurídico, apesar das tentativas neo-positivistas de fazê-lo persistir em diferentes tendências formalistas, é uma realidade inevitável no contexto da normatividade estatal. Nesse contexto, em que se confronta a dogmatização do Direito moderno, é que se pode divisar a questão da possibilidade ou não da formulação do Direito sem Estado. Assim, a questão que diz respeito se é possível existir “Direito sem positividade” e/ou se a “positividade só resulta do Estado”, encontra-se problematizada em duas tendências antagônicas: o monismo e o pluralismo jurídico. 


Não obstante o cotejo atenuante de algumas interpretações,



"a rigor o monismo jurídico consagra que todo Direito é a criação do Estado e, por conseguinte, todo Direito Estatal é Direito Positivo. A positividade enquanto processo de formulação, generalidade e validade objetiva, é o traço essencial do Direito Estatal. Por outro lado, o pluralismo jurídico não só deixa de associar o Direito com o Direito Positivo, como, sobretudo, admite a existência de Direito sem o Estado18.



Esta questão será retomada mais adiante.



1.3. Trajetória do direito no capitalismo periférico brasileiro



Mesmo reconhecendo a amplitude e complexidade que permeia o debate epistemológico sobre o esgotamento da Dogmática Jurídica estatal no âmbito da cultura ocidental contemporânea, não se empreenderá uma dimensão ao nível das sociedades pós-industriais (EUA e Europa Ocidental). A análise, presentemente, inclina-se por pontuar alguns aspectos conflituosos considerados expressivos da realidade do capitalismo periférico latino-americano, particularizando o caso específico do Brasil. Para o propósito desta incursão, a categoria “capitalismo periférico” quer significar



“um modelo de desenvolvimento que estabelece a dependência, submissão e controle das estruturas sócio-eco-nômicas e político-culturais locais e/ou nacionais aos interesses  das  transnacionais e das economias do centros hegemônicos”19.



Com outras palavras, dir-se-ia que os países abaixo da linha do Equador, com especialidade os países periféricos latino-americanos (caso exemplificado do Brasil) centralizam as suas economias na dependência e controle do capitalismo dominante internacional. A dinâmica desta dependência abre aos países dominantes uma es-tratégia de sangria de capitais dos países pobres diante da fácil acumulação de lucros, da rotatividade disponível de mão-de-obra, de baixos salários e, sobretudo, do monopólio das fontes de matéria-prima, o que repercute na construção de uma conjuntura de desigualdade do comércio mundial, em que os países periféricos restringem-se a simples exportadores de produtos primários e importadores de tecnologia e capital.


Nesta condição político-econômica dependente, o Direito, enquanto instrumental técnico de regulação e controle social, adquire feições específicas e prioritárias quando percebido não apenas como estrutura normativa, mas como relação social, econômica e cultural de uma determinada ordem de produção econômica e formação de estrutura de poder.

Sob este ângulo, parece correto afirmar que



"nas sociedades industriais avançadas, ocorre uma preocupação maior com direitos sociais, com direitos às diferenças étnicas, com direitos das minorias, com a regulação de certos tipos de conflitos relacionados à ecologia e ao consumo, com a crescente socialização de direitos e acesso à Justiça e, por fim, com uma ordem normativa caracterizada por funções distributivistas, persuasivas, promocionais e premiais. Já nas sociedades industriais periféricas e dependentes, as prioridades são por Direitos Civis, Direitos Políticos e Direitos sócio-econômicos, pelo controle de conflitos latentes relacionados às carências materiais e às necessidades de sobrevivência, tudo isso pautado por uma ordem normativa caracterizada pelas funções coercitivas, repressivas e penais20.



Parece claro, por conseguinte, a evidente incongruência e falência do paradigma legal do monismo jurídico – produzido pela sociedade liberal-burguesa dos séculos XVIII e XIX – quando polarizado e aplicado às efetivas condições estruturais da vida sócio-política do capitalismo periférico, no avanço do século XXI.


No caso particular do Brasil, o monismo jurídico por dispor de uma tênue eficácia nas soluções dos conflitos latentes da coletividade brasileira, caracterizados por novas exigências jurídicas nas demandas por direitos, pela saturação da competência legiferante de um poder legislativo ca-da vez mais comprometido com as elites e com os grupos internacionais que operam nos limites do espaço geográfico nacional, e pela burocratizada aplicabilidade da Justiça que aumenta enormemente o espaço da impunidade, finda por produzir um di-reito estatal eminentemente opressor e tecnicamente repressivo.



1.4. O direito estatal como instrumento de poder



A cultura jurídica brasileira, no contexto de uma economia hegemônica das oligarquias agro-exportadoras ligadas aos in-teresses externos, sempre esteve marcada pela supremacia do oficialismo estatal vinculado, basicamente, ao centralismo legal e ao autoritarismo intervencionista, traduzidos por instituições frágeis e submissas, por uma ideologia liberal conservadora, por uma democracia de fachada, formal e elitista, incapazes de proceder a um saneamento equânime das necessidades e da regulamentação da vida social.


A trajetória dessa cultura jurídica nacional, mesmo em momentos distintos de sua evolução — Colônia, Império, República —, se apresenta sempre marcada pela supremacia de um rigoroso formalismo es-tatizante sobre um direito insurgente, eficaz e não-estatal, próprio das práticas jurídicas alternativas, encontradas nas antigas comunidades indígenas e dos “quilombos” de negros. 


Por outro lado, se durante a experiência monárquica, sob o primado da hegemonia de uma doutrina jusnaturalista e de uma estrutura sócio-econômica assentada no latifúndio e na escravidão, o ordenamento jurídico oficial manteve uma certa convivência com o pluralismo jurídico, não com as práticas jurídicas informais e consuetudinárias; mas, somente com a legislação canônica, uma vez que o Império reconhecia a religião católica como religião oficial do Estado monárquico.


Com o estabelecimento da República,



"as mudanças, na virada do século XIX para o início do século XX, decorrentes da alteração do sistema monárquico (...) e do deslocamento da correlação de forças (domínio das oligarquias cafeeiras agro-exportadoras), acabaram afetando a formação social brasileira que, com a instauração de uma ordem claramente liberal-burguesa, propiciou a solidificação definitiva de uma cultura jurídica positiva. O positivismo jurídico nacional, essencialmente monista, estatal e dogmático, constrói-se no contexto progressivo de uma ideologização representada e promovida pelos dois maiores pólos de ensino e saber jurídico: a Escola do Recife e a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (São Paulo)”21.



Desses dois pólos de ensino e prática júridicos irradiar-se-ia uma prolongada in-fluência dogmática na formação das gerações vindouras de professores, juristas e advogados.

A influência dessas escolas de direito perfiladas no “princípio da legalidade”, posição extremada do monismo jurídico, chega até o início da segunda metade do século XX, particularmente entre os cultores da doutrina do direito penal. Nesse campo, a dogmática jurídica fortemente amparada pelo mito da legalidade estatal, encontra nos penalistas pátrios o grau máximo de sua positivação e tecnicismo prático. Como exemplo típico, dentre outros, desse raciocínio hermético, tem-se o penalista Nelson Hungria, quando afirma em seus Comentários ao Código Penal de 1940, ainda em vigor:



“(...) não há outro Direito senão o que se encerra na lei do Estado. A fórmula de Kelsen é incontestável: ‘o Estado é o Direito’. Não há Direito errando fora das leis. Não é direito, mas simples aspiração a Direito, com maior ou menor probabilidade de êxito, o que não se insere no mandamento coativo do Estado. (...) Se não há poder algum acima da soberania do Estado, a vontade deste é a lei e a única matriz do Direito” 22.



De modo que, repensar a cultura jurídica brasileira significa, antes de tudo, desmistificar o paradigma da tradição hegemônica do direito, de caráter ortodoxo, que tem a lei, e somente a lei, como núcleo estrutural do projeto jurídico estatal, e que ao ser marcada, no reparo de José Eduardo Faria, por



“(...) uma visão formalista do Direito, destinada a garantir valores burgueses e insistindo em categorias formuladas desde a Revolução Francesa (como, por exemplo, a univocidade da lei, a racionalidade e a coerência lógica dos ordenamentos, a natureza neutra, des-critiva e científica da dogmática etc.), reproduz um saber jurídico retórico, cuja superação é de difícil consecução, pois é justificadora e mantenedora do sistema político, entreabrindo a visão do Direito apenas como instrumento de poder. Daí, por extensão, seus princípios fundamentais se identificarem com um dogmatismo que pressupõe verdades perenes e imutáveis, capazes de exercer o controle social sem sacrifício de sua segurança e aparente neutralidade”23.



A visualização dessa realidade jurídica, no Brasil, permite antevê que, no processo de evolução do ordenamento jurídico na-cional, coexistiu sempre um dualismo normativo corporificado, de um lado, pelo direito estatizante, cujo poder coativo é mantido pelo exercício das leis oficiais e reproduzido pelas elites e setores sociais dominantes, e, por outro, pelo direito de base costumeira, periférico em sua identidade popular, produzido e utilizado pelas camadas sociais discriminadas e excluídas da vida política do país, e que o Estado teima em ignorar.


Quando se detém com uma análise mais acurada sobre os princípios do direito estatal brasileiro — em regra identificado com as elites e com o poder que dela emana, sem nenhuma vinculação com as práticas sociais comunitárias —, consegue-se discernir a natureza social de seu exaurimento. Efetivamente, o que se constata, é a



"falência de uma ordem jurídica herdada do século XVIII, por demais ritualizada, dogmática e desatualizada, que, em suas raízes, nunca traduziu as verdadeiras condições e intentos do todo social. Não é difícil constatar, hoje, o colapso desta ordenação liberal-burguesa presa às abstrações nor-mativas acerca de um ‘sujeito de Direito’ ou de um ‘Estado de Direito’ e que, escorada no convencionalismo de sua lógica individualista e de sua racionalidade formal, não consegue acompanhar o ritmo crescente de novas formas de reivindicações e transformações aceleradas porque passa a Sociedade. Esta crise que atinge a legalidade estatal ultrapassa o próprio aparato procedimental com todos os seus mecanismos institucionais, pois o cerne da questão engloba princípios, fundamentos, valores e objetivos24.



Tudo isso é comprovado pelo insurgimento de uma manifestação coletiva de carências e necessidades fundamentais que implicam em demandas por “novos direitos” e que, pelo fato de o Estado não dispor de mecanismos jurídicos para responder adequadamente a onda de reivindicações, desencadeiam uma permanente dinâmica de conflitos sociais.



1.5. O poder judiciário e a crise de uma estrutura arcaica



O Poder Judiciário brasileiro, mergulhado numa tradição cultural monista de perfil kelseniano, é marcado pelo influxo de um ordenamento lógico-formal de raiz liberal-burguesa, cuja prática reduz o Direito e a Justiça a manifestações emanadas exclusivamente do Estado, criando, por conseguinte, uma prática reducionista da norma e da lei, do direito e da justiça. Pode-se perfeitamente verificar que este aparato judiciário e de legislação civil, montado para apreciar litígios de natureza individual e civil, torna-se inoperacional para lidar com conflitos coletivos de dimensão social emergidos do confronto entre o novo e o arcaico na realidade brasileira.

É perfeitamente ainda verificável



“que as condições do atual estágio da ordem político-econômica mundial — caracterizada por um Capitalismo monopolista avançado, por contradições sociais e crises específicas de legitimidade inerentes à sociedade burguesa, pelo exaurimento do modelo clássico liberal da tripartição dos poderes e pela descrença nos mecanismos tra-dicionais de representação política — tem afetado profundamente o Poder Judiciário”25.



No caso específico do Brasil, enquanto sociedade periférica, esta crise se traduz por uma administração autoritária e elitista da Justiça e por um desajuste estrutural e pouca eficácia do Poder Judiciário. Isto acontece, principalmente, porque



“o judiciário corporifica                     concomitantemente um subsistema dependente e independente que funciona conforme as necessidades do sistema político vigente. Diante disso, a crise do judiciário é, antes de mais nada, crise política dos canais de representação dos interesses coletivos presentes nas Democracias burguesas representativas”26.



Tudo isso condiz com a própria crise da cultura jurídica nacional, alicerçada em dogmas e sofismas declaratórios de direitos, tais como: racionalidade técnico-dogmática, procedimentos lógicos-formais, retórica de neutralidade e de igualdade jurídica.


O certo é que no horizonte dessas con-tradições e de uma crise de identidade, o Poder Judiciário brasileiro se apresenta inerte, burocraticamente ritualizado, comprometido com as elites e as categorias dominantes, desprovido de recursos materiais e humanos capacitados para enfrentar os desafios de uma sociedade em mutação, o que atesta a própria falência da ordem júridica estatal. Trata-se efetivamente de uma instância comprometida politicamente e inadequada, em meios e em mentalidade, para dar conta não somente das exigências por justiça de uma grande massa da população privada de seus direitos como para tratar com eficácia e agilidade das questões emergenciais da coletividade vinculadas às reivindicações dos diversos movimentos sociais.


A comprovação desse “estado de realidade”, no qual o judiciário perde, em grau progressivo, sua legitimidade e autoridade institucional, induz, no dizer de Oliveira e Pereira, citado por Wolkmer, a adoção de duas alternativas aplicáveis a sociedades periféricas como a brasileira:



"a) A ampliação qualitativa dos canais institucionalizados de acesso à justiça, objetivando propiciar, de um lado, uma aproximação mais efetiva e democrática ‘do aparato legal-estatal com o cotidiano dos cidadãos’, de outro, solidificar estratégias mais ‘eficazes de controle social sobre a atuação do aparato legal-estatal’;

b) o reconhecimento e o incentivo de outras instâncias informais, representadas, quer por um certo tipo de justiça implementada pelo próprio Estado, quer por manifestações comunitárias não oficiais, ambas capazes de substituir com vantagens o anacrônico e pouco eficaz órgão convencional de jurisdição estatal”27.



Tudo isso para enfatizar que o problema de legitimidade, e que hoje enfrenta o judiciário brasileiro, enquanto poder institucional montado para garantir a resolução de conflitos, impõe uma urgente e descentralizada mudança no aparelho jurisdicional do Estado, com o efetivo desenvolvimento de procedimentos realmente democráticos que visem a administração de uma justiça de maior eficácia em nosso país.



2. O PLURALISMO JURÍDICO COMO MARCO DE LEGITIMAÇÃO

     DE UMA JUSTIÇA PARTICIPATIVA 





Contrariamente à tendência de concentração e unificação do poder, própria da formulação teórica e doutrinária do monismo estatal moderno, o pluralismo é concebido na linguagem política como



“a concepção que propõe como modelo a sociedade composta de vários grupos ou centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, controlar e contrastar, até o ponto de o eliminar, o centro do poder dominante, historicamente identificado com o Estado”28.



 Avançando na localização histórica do conceito, o pluralismo enquanto possibilidade “sociológica” e “política” tem suas origens mais precisamente na doutrina dos “corpos intermédios” de Montesquieu, em sua obra L’ Esprit des Lois, destinada a mediar e a resolver a antítese entre o indivíduo e o Estado na medida em que faz apelo as associações livres de mediação política — exaltadas por Tocqueville,



“consideradas como as únicas capazes de tornar o cidadão apto a se defender de uma maioria soberana e onipotente”29.



A afirmação do pluralismo se faz na medida em que rejeita toda forma de posição individualista da sociedade e do Estado, a qual tende a marginalizar as formações sociais que surgem no espaço intermediário entre este e aquela. No dizer de Bobbio,



“a luta que o Pluralismo trava tem sempre duas frentes: uma contra a concentração de todo o poder no Estado, outra contra o atomismo. É uma luta travada em nome da concepção de uma sociedade articulada em grupos de poder que se situem, ao mesmo tempo, abaixo do Estado e acima dos indivíduos, e como tais, constituam uma garantia do indivíduo contra o poder excessivo do Estado, por um lado, e, por outro, uma garantia do Estado contra a fragmentação individualista”30.



Há quem afirme, contudo, por exemplo, Robert Nisbet, que o pluralismo social tem sua origem em Johannes Althusius, jurista e crítico da soberania absolutista estatal e defensor de um regime federalista de governo baseado



“em comunidades naturais ou tradicionais, cada uma das quais, juntamente com os órgãos formais do governo político, participará do processo governamental. (...) Para Althusius, a soberania popular estava no povo considerado apenas em termos de suas comunidades e grupos reais, historicamente desenvolvidos, tradicionais. Esses grupos e comunidades — que iam desde a família até a vizinhança, a paróquia, a guilda ou desde a associação incorporada, sob qualquer forma, até a Igreja — seriam verdadeiras unidades da comunidade política”31.



Mas, o que importa ressaltar é que o pluralismo propugna pela edificação de um espaço social mediador capaz de amortecer tanto a ingerência desmensurada da ação do Estado centralizador quanto a ameaça de fragmentação atomizada do individualismo, enquanto dimensão de realização particular de cada um.

Em síntese, e de modo geral, pode-se atribuir ao pluralismo certos “princípios” valorativos básicos necessários à captação de sua natureza específica, tais  como: “autonomia”, “descentralização”, “participação”, “localismo”,  “diversidade” e “tolerância”.

Assim, assevera Wolkmer:



"A ‘autonomia’ refere-se ao poder intrínseco que os movimentos coletivos ou associações profissionais, econômicas, religiosas, familiares e culturais possuem independentemente do poder governamental. (...) Por sua vez, a ‘descentralização’, enquanto valor pluralístico significa o processo em que o exercício do poder político-administrativo se desloca de instituições formais unitárias para esferas locais e fragmentadas. (...) O mérito da ‘descentralização’ está em reforçar os espaços de poder local e ampliar a ‘participação’ dos corpos intermediários. (...) Do ponto de vista do ‘localismo’, o poder local é o nível mais descentralizado do poder estatal, organizado e articulado por relações que mais diretamente são atravessadas pela sociedade e pelos interesses advindos das forças sociais32.



No caso da “diversidade”, esta, por estar na raiz da ordem pluralista, chancela a difusão das diferenças, dos dissensos e dos confrontos. Em regra geral,  



"trata-se de se admitir a ‘diversidade’ de seres no mundo, realidades díspares, elementos ou fenômenos desiguais e corpos sociais semi-autôno-mos irredutíveis entre si33.



Por fim, o princípio da “tolerância”, por pautar-se numa filosofia da liberdade e no direito de autodeterminação de cada indivíduo, classe ou movimento social, implica na aceitação das diferenças de uma vida social materializada, da diversidade de crenças e do dissenso de manifestações co-letivas, bem como centra sua atenção na  motivação das necessidades concorrentes e na diversidade cultural dos agrupamentos humanos. 


Enquanto o monismo unificador rejeita a idéia de diversidade e mascara as contradições, o pluralismo pela diversidade, na expressão de Pierre Ansart, justifica



“as divisões e incita cada grupo, cada semigrupo e cada indivíduo a explicitar suas exigências e aceitar o conflito como a condição de sua inserção social positiva” 34.



2.1. O pluralismo jurídico e a legitimação de uma  legalidade informal



No que concerne especificamente ao pluralismo jurídico, enquanto fenômeno dsociedade massificada, pode ser apreendido como uma forma plúrima de normativi-dade instada a emergir do desajuste institucional, da saturação do modelo de representação política e do esvaziamento do instrumental jurídico estatal das sociedades periféricas de massa. 


É, sobretudo, na superação desse tipo de sociedade, dominada pela racionalidade formal e opressora da burguesia capitalista, que se vislumbra a adoção da criação de espaços políticos diversificados em que proliferam tanto a coexistência das diferenças quanto a multiplicidade de fontes informais e difusas de normatividade. Semelhante tendência não só propugna por uma nova opção na legitimidade de práticas legais cotidianas disseminadas por novos atores sociais como expressa o reconhecimento de um pluralismo societário marcado pela ingerência de uma democracia participativa.


Percebe-se, assim, que o pluralismo jurídico pressupõe, por um lado, a adequação de propostas “prático-teóricas” no âmbito da cultura jurídica que levem em conta as reais condições materiais e existenciais vividas pela globalidade da sociedade nacional, e, de outro, a adoção de um processo de “auto-regulação” concebido no contexto de uma nova racionalidade jurídica e ética que vise a reordenação da sociedade civil e a descentralização normativa do próprio poder estatal para a sociedade; de um aparato legal enrijecido para uma prática jurídica dinâmica, interativa, que privilegie os acordos, as negociações e as conciliações dos conflitos. 


É, portanto, a dimensão interativa de um espaço societário participativo de caráter estritamente democrático, onde se presencia a minimização do poder legiferante formal do Estado e a priorização de uma produção normativa plúrima de conteúdo derivado gerada por instâncias organizadas no seio da vida social.



2.2. Os sujeitos plurais de juridicidade



Numa sociedade reordenada por uma política de democracia descentralizada e participativa, os procedimentos de racionalidade visam reconhecer e efetivar a emergência de novos atores sociais, cuja ação individual ou coletiva repercute na construção de uma pedagogia concreta de valores éticos, designada como “ética da solidariedade”, imbuída da sustentação do projeto de alteridade do sistema social.


A razão que designa esses atores históricos, na internalização dos movimentos sociais atuais, pelos termos conotativos de “novos” e “coletivos”, vincula-se a uma ruptura epistemológica com a tradição “cartesiana”, o que permite diferenciar a identidade jurídica de “sujeitos individuais” abstratos de “sujeitos coletivos” concretos.


Convém ressaltar que a categoria “sujeito privado” é uma construção da racionalidade jurídica da modernidade burguesa que introjetou no indivíduo a dimensão ontológica do "ser em si", ou mesmo da influência filosófica de Kant, cuja visão subjetivista do mundo é dominada por uma autoreferência em que o “pensar em si mesmo” corresponde à realidade ôntica do ser que objetiva ser sujeito. De modo que a noção de "sujeito individual"



“corporifica uma abstração formalista e ideológica de um ‘ente moral’ livre e igual, no bojo de vontades autônomas, reguladas pelas leis do mercado e afetadas pelas condições de inserção no processo do capital e do trabalho. Com efeito, esta noção privada de ‘sujeito’ mediatiza tanto o estado dos agentes que exercem a supremacia, o controle e a manipulação dos meios de produção e distribuição na sociedade, quanto a posição da pessoa humana alienada, oprimida e excluída das relações sociais dominantes. Enquanto o metafísico ‘sujeito em si’ da tradição liberal-racionalista é o sujeito cognoscente a priori, que se adequa às condições do objeto dado e à realidade global estabelecida, o ‘novo sujeito coletivo’ é um sujeito vivo, atuante e livre, que se autodetermina, participa e modifica a mundialidade do processo histórico-social” 35.



Nesta condição, os “sujeitos coletivos concretos”, enquanto gestadores de uma realidade do futuro, não mais se inserem numa ordem universalista constituída por sujeitos declarados iguais e soberanos, mas no espaço de subjetividade diferenciada que prioriza uma pluralidade concreta de sujeitos pessoais e coletivos, diferentes e heterogêneos, que se definem e se constróem cotidianamente através de um permanente processo interativo. Na verdade,



"trata-se da retomada e ampliação de um conceito de ‘sujeito’ fortemente associado a uma tradição revolucionária de lutas e resistências que vai do ‘proletariado’ ou das massas trabalhadoras (K. Marx), dos ‘marginalizados’ da sociedade industrial (H. Marcuse), dos ‘condenados da terra’ (F. Fanon) até o povo oprimido dos filósofos e teólogos latino-americanos (Gustavo Gutiérrez, Enrique Dussel, etc.)36.



Por consegüinte, a categoria nuclear “povo” parece melhor traduzir essa perspectiva histórica do “novo sujeito coletivo” e que, sob o ângulo de uma visão político-sociológica pode ser compreendido na especificidade dos novos movimentos sociais. O fato é que os “novos sujeitos coletivos”, gestados por “necessidades, anseios, medos e motivações” não só corporificam o novo espaço público como definem com autonomia e identidade um projeto novo de mudança social.


Na especificidade de sua organização coletiva e plural, essa categoria nuclear “novo sujeito histórico” intermedeia um tipo de coletividade política em torno da qual se aglutinam:



“a) os camponeses sem-terra, os trabalhadores agrícolas, os emigrantes rurais; b) os operários mal remunerados e explorados; c) os subempregados, os desempregados e trabalhadores eventuais; d) os marginalizados dos aglomerados urbanos, subúrbios e vilas, carentes de bens materiais e de subsistência, sem água, luz, moradia e assistência médica; e) as crianças pobres e menores abandonadas; f) as minorias étnicas discriminadas; g) as populações indígenas ameaçadas e exterminadas; h) as mulheres, os negros e os anciãos que sofrem todo tipo de violência e discriminação); i) e, finalmente, as múltiplas organizações comunitárias, associações voluntárias e movimentos sociais reivindicativos de necessidades e direitos”37.



Essa pluralidade de sujeitos, oriunda da fragmentação da hierarquização social e situada como identidades coletivas conscientes, apresenta-se como a “nova coletividade de direitos”, diferenciada em sua au-tonomia, atuando numa dinâmica interativa com auto-organização e auto-determi-nação, unida pela facticidade das privações e necessidades, e capaz de gestar mo-vimentos legitimados que operam num processo de luta contra as injustiças e as profundas carências materiais.



2.3. A alteridade do espaço público



Quando se busca a efetivação de uma dimensão espacial designada como “espaço público”, busca-se a implementação de uma dimensão política e jurídica que reproduza ao mesmo tempo um espaço comunitário marcado por formas alternativas de legitimidade social, entre as quais se situam “políticas democráticas de base”, “participação e controle popular”, “gestão descentralizada”, “poder local ou municipal” e “sistemas de conselhos”.


Efetivamente, a construção de semelhante “espaço público” esbarra na rigidez de uma organização físico-espacial e político-institucional de tradição cultural centralizadora, dependente e autoritária, e que demanda profundas e complexas transformações ao nível das práticas culturais, do valores do modo de vida cotidiano, das mentalidades, do discurso e dos comportamentos individual e coletivo.


É evidente que no bojo dessa discussão acerca das formas alternativas de legitimidade social e institucional, torna-se imperioso resgatar o sentido conceptual de comunidade. Mesmo que se apresente, por vezes, vaga e difusa, a noção de “comunidade” implica no reconhecimento de certas características singulares, tais como: interesses comuns, relações de consenso/dissenso, identidade própria, vivenciadas por um determinado aglomerado social que, num locus geográfico espacial, se organiza em torno de uma coexistência ideológica e de necessidades materiais comuns. Mas, mesmo considerando a especificidade dessas características, a justificação ética para a compreensão da “comunidade enquanto espaço público” diverge amplamente daquela projetada pelo atomicismo do século XVIII e pragmatizada pelos axiomas da modernidade liberal-capitalista dos séculos XIX e XX.


De acordo com essa postura, a comunidade aparece



“como a ordem social, fundada na universalidade formal, livre e voluntarista de subjetividades individuais (contratualismo) que se identificam na mesma condição de seres racionais e homogêneos, capazes racionalmente de estabelecerem os padrões de direitos subjetivos, bem como de regras jurídicas protetoras e limitadoras da soberania estatal”38.



Esta é, sem dúvida, uma concepção atomizada de comunidade. Pois, mesmo formada por sujeitos declarados universais e iguais, permanece apática girando em torno de uma participação comunitária clientelística controlada pelo Estado que a pulveriza enquanto força social potencializada.


Daí a exigência de se redimensionar o conceito de “comunidade”, atribuindo-lhe uma dimensão alternativa de espaço público, no qual os sujeitos jurídicos (individual e coletivo), interagindo no lastro de uma alteridade participativa, sejam capazes de adotar estratégias de ação solidárias, responsáveis e racionais, que visem a defesa e o fortalecimento da comunidade enquanto corpo intermediário chamado a transformar as formas de vida social e a co-gerir o seu próprio destino.


Sublinha-se  que  essa  reordenação do espaço comunitário tem como condição prévia a descentralização político-administrativa e o redimensionamento racional de recursos, competências e funções. Certamente será vital a democratização das formas de gestão local, distrital ou municipal, permitindo uma participação mais efetiva do cidadão no processo de controle e transformação da sociedade (sistemas de conselhos, comitês de fábrica, comissões mistas ou juntas distritais). Urge também a implementação de uma democratização da cultura, bem como a melhoria das condições materiais de vida, a humanização das relações de produção e o fortalecimento das múltiplas formas de exercício da cidadania. Por fim, será indispensável a prática de uma justiça operacional, desburocratizada, ágil, comprometida com a verdade dos fatos, não dos autos, e, sobretudo, marcada por uma postura independente, criativa e avançada, constituída por operadores (juízes, promotores e advogados) preparados para entender a sociedade e seus conflitos.



2.4. A justiça participativa



A questão da justiça participativa parte do princípio de que nem todo o Direito aplicado numa sociedade é Direito estatal. No contexto da comunidade enquanto “espaço público”, a auto-regulação de grupos sociais semi-autônomos ocorre pela aplicabilidade de um pluralismo jurídico, que não só é a condição normal da própria or-ganização societária como a base do pluralismo social.


Na diversidade da sociedade brasileira, com suas profundas e desiguais clivagens sócio-econômicas, identifica-se uma certa duplicidade normativa onde coexistem uma justiça legal com uma justiça social, um Direito legal estatal com um Direito social não-estatal. Essa convivência contraditória, por vezes consensual e por vezes conflitante, entre várias formas de di-reitos, deve-se, sem dúvida, à crise de legitimidade política e não menos jurídica do país, o que favorece a emergência de práticas jurídicas paralelas, atestando assim a existência de um pluralismo jurídico, cuja dinâmica reflete a materialidade de conflitos sociais que acumulam e condensam ex-periências culturais complexas.


A percepção de uma pluralidade de direitos assenta-se num amplo processo de relações sociais dentro do sistema capitalista periférico, tais como: práticas sociais diferenciadas, formas institucionais, relações conflitantes de poder, geradas na articulação concreta de contradições e lutas de classes, compondo “contextos estruturais” específicos, com formas particulares de ação. 


Cada “contexto estrutural”, por sua vez, na análise de Boaventura de Sousa Santos, racionaliza uma forma particular de Direito:



“Direito doméstico (domesticidade, fa-mília, casamento), Direito da produção (trabalho, classe, fábrica), Direito territorial (cidadania, indivíduo, Estado) e Direito sistêmico (mundialidade, nação, acordos internacionais)”39.



Fundamentalmente, para o sociólogo português, a concretização do pluralismo jurídico ocorre sempre quando



“no mesmo espaço geopolítico vigora (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica. Esta pluralidade normativa pode ter uma fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra, pode corresponder a um período de ruptura social como, por exemplo, um período de transformação revolucionária; ou pode ainda resultar (...) da conformação específica do conflito de classes numa área determinada da reprodução social (...)”40.



No caso particular do Brasil, as clivagens sócio-econômicas, com suas aberrantes desigualdades sociais, têm promovido o surgimento de práticas jurídicas de caráter plural, que interagem por conflitos ou consensos, tendo sua lógica de ser nas exigências materiais, existenciais e culturais.


Basicamente, o pluralismo jurídico não visa negar a existência do Direito estatal, mas tão somente em reconhecer que este é mais uma das formas jurídicas existentes na sociedade. De modo que o pluralismo legal envolve práticas normativas formais /oficiais e práticas informais/não oficiais, e que, apesar de serem ordens jurídicas distintas, podem, no caso das manifestações legais autônomas e independentes, ser reconhecidas como complementares e até disciplinadas pelo Estado.


Em síntese, o objetivo do pluralismo jurídico é, por um lado, demonstrar a força e a autenticidade das manifestações normativas informais, geradas no seio das contradições dos mais diversos setores da estrutura societária, e, de outro, revelar a insurgência de uma produção legal informal num determinado espaço periférico a partir de movimentos sociais, cuja base de reivindicações se assenta nas necessidades fundamentais e na exigência de contestar e denunciar as desigualdades e as injustiças, visando a implementação de “novos direitos”.


Tendo em conta a objetivação desses “novos direitos”, a justiça participativa acontece no processo de democratização e descentralização do poder estatal, com a emergência de um modelo cultural que ex-presse o alargamento do espaço comunitário enquanto “espaço público de juridicidade”, dentro do qual se alinhem práticas legais de controle e de auto-regulação, as quais, na opinião de Wolkmer, dar-se-iam em quatro níveis:



a) "Práticas pluralistas alternativas, a nível da legislação e da jurisdição, surgidas no interior da própria ordem jurídico-estatal oficial; 


b) Práticas pluralistas alternativas, a nível da legislação e jurisdição, instituídas à margem da juridicidade posta pelo Estado; 


c) As reais implicações da cultura jurídica informal, no que tange às novas formas de legitimidade, da efetividade do justo ilegal, dos critérios de eticidade, da natureza alternativa da sanção e da justiça informal face à mudança dos papéis entre Estado e Sociedade;


  d) A influência na formação de uma nova cultura jurídica pluralista latino-americana dos ‘valores’ fundamentais trazidos pelos movimentos sociais, como ‘identidade’, ‘autonomia’, ‘satisfação das necessidades’, ‘participação democrática de base’, expressão cultural do ‘novo’ e igualmente a proposição de um ‘outro’ significado de justiça”41.



Neste contexto de pluralidades, a substituição de procedimentos formais, com elevado nível de institucionalização, por práticas alternativas de juridicidade, com baixo nível de rigor institucional, poderá repercutir no conseqüente alargamento de uma consciência societária normativa, operando na voluntariedade das necessidades básicas e no consenso das diferenças, sedimentando uma nova praxis política de administração da Justiça.



1O termo “Stufenbau” quer significar armadura jurídica.
2 WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: ALFA-OMEGA, 1984, p. 89.
3 SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987, pp. 80-81.
4 WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. p. 35.
5 COELHO, Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito. Curitiba: HDV, 1986, p. 258.
6 REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: s/ed. 1984, pp. 208-209.
7 HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1979, pp. 161-164.
8 Cf. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986, pp. 15-16.
9 WOLKMER, Antônio Carlos. Op. cit. p. 48.
10 MIAILLE, Michel. Uma introdução crítica ao Direito. Lisboa: Moraes, 1979, p. 264.
11 WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. p. 50.
12 REALE, Miguel. op. cit. p. 229.
13 COELHO, Luiz Fernando. op. cit. p. 271.
14 FARIA, José Eduardo. A Crise do Direito numa Sociedade em Mudança. Brasília: UnB, 1988, p. 17.
15 Ver nesse sentido Luis Alberto Warat. “El sentido comum teorico de los juristas”, in Contradogmáticas, 1: 43-71, Florianópolis, 1981.
16 WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. p. 52.
17 FARIA, José Eduardo. Eficácia jurídica e violência simbólica. São Paulo: Edusp, 1988, p. 18.
18 WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. pp. 55-56.
19 Idem. Ibid., p. 71.
20 Idem. Ibid., p. 73.
21 Idem. Ibid., p. 77.
22 HUNGRIA, Nelson e al. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, V. I, pp. 34-37.
23 FARIA, José Eduardo. Sociologia Jurídica: crise do direito e praxis política. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 182.
24 WOLKMER, José Antônio. op. cit. p. 80.
25 Idem. Ibid., p. 87.
26 Idem. Ibid., p. 88.
27 OLIVEIRA, Luciano, PEREIRA, Affonso C. Conflitos coletivos e acesso à justiça. Recife: FJN/Massangana, 1988, p. 26 e 31. Apud WOLKMER, Antônio Carlos. Op. cit.,  pp. 91-92.
28 BOBBIO, Norberto e al. Pluralismo. In Dicionário de Política. Brasília: UnB, 1991, p. 928.
29 MATTEUCCI, Nicola. Soberania. In Dicionário de Política. Brasília: UnB, 1991, p. 1.186.
30 BOBBIO, Norberto. op. cit. p. 928
31 Cf. NISBET, Robert. Os Filósofos Sociais. Brasília: UnB, 1982, p. 394.
32 WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. pp. 160-161.
33 Idem. Ibid., p. 162.
34 Cf. ANSART, Pierre. Ideologias, conflitos e poder. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, p. 263.
35 WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. p. 211.
36 Idem. Ibid., p. 212.
37 Apud WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. p. 214.
38 Idem. Ibid., p. 225.
39 SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução a uma ética pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989, p. 153.
40 SANTOS, Boaventura de Souza. Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada. In SOUZA, Jr., José Geraldo de (Org.) O Direito achado na rua. Brasília: UnB, 1987, p. 46.
41 WOLKMER, Antônio Carlos. op. cit. pp. 255-256.